NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIRO - Em quais condições um estrangeiro pode se naturalizar brasileiro?

Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:
Título XI 
Da Naturalização



Capítulo I 
Das Condições 
Art . 110. A concessão da naturalização nos casos previstos no art. 145, item II, alínea " b ", da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante Portaria do Ministro da Justiça. 

Art . 111. São condições para a concessão da naturalização: 
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; 
II - ser registrado como permanente no Brasil; 
III - residência contínua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; 
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; 
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 
VI - bom procedimento; 
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e 
VIII - boa saúde. 

§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. 

§ 2º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. 

Art . 112. O prazo de residência fixado no artigo 111, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: 
I - ter filho ou cônjuge brasileiro; 
II - ser filho de brasileiro; 
III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça; 
IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou 
V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o maior valor de referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola. 
Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V. 

Art . 113. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: 
I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou 
II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.

Art . 114. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o artigo 111, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. 
Parágrafo único. Qualquer mudança de nome ou do prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça. 

Art . 115. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território brasileiro, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade. 
Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça. 

Art . 116. O requerimento de que trata o artigo 114, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgãocompetente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização. 

Art . 117. Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça. 
Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no artigo 111 ou 115, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato. 

Art . 118. Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, o qual emitirá certificado relativo a cada naturalizando, que será entregue na forma fixada em Regulamento. 
Parágrafo único. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da data da publicação do ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 

Art . 119. No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente. 

Art . 120. A satisfação das condições previstas nesta Lei não 
assegura ao estrangeiro direito à naturalização. 

Capítulo II 
Dos Efeitos da Naturalização 

Art . 121. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 115, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato. 

Art . 122. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam as exigências desta Lei. 

Art . 123. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.



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